Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu,
AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, de acôrdo
com o disposto no § 4º do art. 70, da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:Art . 1º O salário-mínimo dos
diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos
pelasEscolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de
Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art . 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a
remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos
profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprêgo
ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou
tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art.
1º são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas
diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6
(seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no
contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art . 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais
citados no art. 1º são classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos
pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de
Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4
(quatro) anos ou mais;
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos
pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de
Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos
de 4 (quatro) anos.
Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas
classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o
salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo
comum vigente no País, para os profissionais relacionados na
alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior
salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais
da alínea b do art. 4º.
Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas
classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do
salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo
da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as
horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.
Art . 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na
base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25%
(vinte e cinco por cento).
Art . 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1966; 145º da Independência e
78º da República.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL